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O
Plano Municipal de Educação (P.M.E.) não é um plano da Rede de Ensino do
Municipal, mas um plano de Educação do Município. Este plano está integrado
ao Plano Estadual de Educação e ao Plano Nacional de Educação (PNE), porém
mais integrado, ainda, à realidade, à vocação, às políticas públicas do
município e sua proposta de desenvolvimento é que determinar as metas e as
estratégias de suas ações na educação escolar.
Três conseqüências podem tirar desta
concepção de Plano Municipal de Educação
1.
Embora o Município não tenha
responsabilidade de oferta da educação superior e profissional, por exemplo, o
Plano Municipal de Educação precisa definir políticas e estratégias de
envolvimento das ações municipais no atendimento estadual ou federal nestas áreas;
2.
Embora o Município tenha que
priorizar o atendimento do ensino fundamental e, depois, oferecer a educação
infantil, o PME deve dimensionar a presença do investimento municipal nestas
etapas da educação básica, a partir da demanda não atendida, da presença da
atuação estadual e do jogo de recursos financeiros envolvidos ou disponíveis;
3.
Embora o Município deva
elaborar seu Plano integrado, portanto, depois do Plano Estadual, nada impede
que sejam feitos simultaneamente, e até antecipadamente, no caso de imobilidade
das autoridades estaduais. Não teria sentido o Município – ente federado autônomo
– não ter Plano porque seu Estado não o tem.Se até dezembro de 2001, o
Município não tiver notícia do PEE, julgamos que o Município estaria
autorizado a protocolar em sua Câmara Municipal, o respectivo PME, sob pena de
se comprometer o PNE. As metas do PNE só serão atingidas se os Planos
Estaduais as compatibilizarem pela média de seus Municípios, ou cada Município
se responsabilizar por alcançar ou ultrapassar as metas nacionais.
Em
que pese à força da concepção de Plano Global e Integrado do PME, a
responsabilidade de atendimento do Município está delimitada pela LDB:
1.
Art. 11 – Os Municípios
incumbir-se-ão de:
§
organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições
oficias dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos
educacionais da União e dos Estados;
§
oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas e,
com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de
ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área
de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela
Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
2.
Ao Município cabe atender,
embora com recursos municipais de outras fontes além das de MDE e com
suplementação do Estado e da União, a toda a demanda de educação infantil,
sem que as famílias tenham por obrigação, a matrícula;
3.
Ao Município e ao Estado, com
complementação financeira da União para se atingir o padrão de qualidade,
cabe, em regime de colaboração atender a toda a demanda de ensino fundamental,
na idade própria (de 6 a 14 ou de 7 a 14 anos) e dos jovens e
adultos que não o concluíram;
4.
Assim, o PME, embora tenha que
prever políticas e fixar objetivos para a educação de todos os municípios,
em concreto vai lidar e se responsabilizar somente por demandas e recursos para
sua rede atual e futura, com ações a curto, médio e longo prazo.
Os objetivos gerais do P.M.E. devem ser os
mesmos do P.N.E.
No
art. 214 da CF temos:
a)
erradicação do analfabetismo;
b)
universalização do
atendimento escolar;
c)
melhoria da qualidade de
ensino;
d)
formação para o trabalho;
e)
promoção humanística, científica
e tecnologia de País.
Já
na Lei 10.172, encontramos duas formulações:
a)
elevação global do nível de
escolaridade da população;
b)
melhoria da qualidade do ensino
em todos os níveis;
c)
redução das desigualdades
sociais e regionais quanto ao acesso e sucesso;
d)
democratização da gestão do
ensino público.
Ou
então:
a)
garantia de ensino fundamental
obrigatório de oito anos;
b)
garantia de ensino fundamental
a todos os que não o concluíram na idade própria;
c)
ampliação do atendimento nos
demais níveis de ensino;
d)
valorização dos profissionais
da educação;
e)
desenvolvimento de sistemas de
informação e avaliação em todos os níveis
1 -
Os objetivos do PME para o Município são de alçada do próprio Município. O
PNE ousa colocar o “desenvolvimento sustentável e o combate à pobreza”
como objetivos do PNE para toda a sociedade brasileira. Entretanto, cada Município
tem uma trajetória de afirmação política que deve ser respeitada. Alguns
possuem um Plano Diretor, outros um Plano de Desenvolvimento, outros uma
Proposta Municipal de Inclusão. O importante aqui é que o PME não pode estar
descolado dos objetivos da população e dos administradores municipais, embora
deva transcender a perspectiva de um governo, que tem o mandato máximo de
quatro anos, quando o PME é para dez anos. O certo é que quanto mais houver
envolvimento doas atores e da população para definir os objetivos do Plano de
acordo com os objetivos do Município, mais as mediações e relações entre
ambos, numa cadeia lógica e científica têm que ser explicitadas e
concretizadas. Nesse exercício nascerá a essência do PME, que é a definição
das estratégias que garantirão a consecução ou o alcance das metas.
1.
A pior hipótese, a qual pode
acontecer, é a de o Estado onde se situa o Município não ter deflagrado o
processo de elaboração do PEE, e o Município sentir-se obrigado a fazê-lo.
Nesse caso, o Município ou a Secretaria Municipal de Educação, que poderá
estar liderando o processo, sentir-se-á desobrigada de ter como parâmetro,
qualquer decisão estratégica de âmbito estadual; deverá, sim, envolver os
atores da rede estadual de ensino de seu Município, para estabelecer um mínimo
de “modus vivendi”, pautado inclusive pelos compromissos de atendimentos até
então assumidos.
2.
A melhor hipótese é a de o
processo de elaboração do PEE já estar adiantado. Neste caso, deve-se
intensificar a participação dos atores municipais na cena estadual, para não
somente assimilarem as decisões já tomadas, como para se incluírem nas
discussões e decisões futuras, levando em conta o processo de elaboração do
PME. Tratar-se-ia, então, de uma construção simultânea, com o Estado e seus
Municípios acertando passos comuns, no ritmo de elaboração conjunta dos
Planos.
3.
É possível também, embora
indesejável, que o PEE tenha sido já elaborado, sem o envolvimento do Município.
Neste caso, é necessária uma leitura atenta do Plano Estadual, para se
verificar se foram respeitados os espaços se autonomia e se as metas e os
recursos já definidos podem ser aceitos como parceiros de um PME que atinja as
metas do PNE. Caso positivo, elabora-se o PME, tentando uma aproximação estratégica
com o PEE. Caso negativo, deve ser forçada uma negociação com o Estado para
mudanças e adaptações do PEE, ao menos nas ações no Município.
1.
A sugestão deste roteiro supõe
que a liderança do processo de elaboração PME seja do órgão municipal
responsável pela educação: a Secretaria Municipal de Educação (SME), como
é chamado na maioria dos 5.570 Municípios brasileiros.
2.
Mas, o caráter democrático da
sociedade e da educação, além da estratégia de eficácia e efetividade política,
exige que o PME seja elaborado pelos atores que vão viabilizá-lo na prática.
Assim, descarta-se, por princípio, que ele seja fruto de gabinete ou de
consultoria externas, embora não se possa negar a essas últimas um papel de
apoio quando faltar no Município uma equipe com competência técnica razoável,
o que cada vez é mais raro, dada a disseminação de cursos de graduação e de
pó-graduação por todo País.
3.
Propomos duas alternativas: uma
comissão ou um fórum. A comissão é temporária e de composição mais
restrita. O fórum é permanente e de ampla representatividade social. Em ambas
é essencial a presença de três atores: poder legislativo, poder executivo
(pelo menos planejamento, ou finanças, e educação) e representantes dos
conselhos escolares (profissionais da educação, alunos e pais). Se o Município
constituir um sistema de ensino autônomo, o ator central será o Conselho
Municipal de Educação, o CME.
4.
A comissão, para ter mais
suporte político, pode ser constituída por um decreto do Prefeito Municipal,
contendo os objetivos, componentes, atribuições, recursos e prazos para seu
trabalho. É recomendável que não se ultrapasse o número de dez pessoas, para
viabilizar seu funcionamento em caráter intensivo, e tenha como presidente ou
coordenador o titular da SME e um funcionário em tempo integral, como secretário
executivo.
5.
Já o fórum é uma instituição
criada por lei, com o número tal de membros que represente todas as forças
vivas da sociedade municipal, que intervêm na educação, inclusive das
Universidades da rede estadual e particular, dos sindicatos patronais e de
trabalhadores, das igrejas, Conselho Municipal de Educação, Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal de Saúde,
Conselho Municipal de Assistência Social, Conselhos Tutelares, Secretaria
Municipal de Educação, Superintendência Regional de Educação, Secretaria
Municipal de Saúde, faculdades, Câmara Municipal- Comissão de Educação,
Escolas Particulares, Poder Judiciário e Ministério Público, outros e outras.
Deve ter um grupo coordenador liderado pela SME e/ou CME, e ser dividido em câmaras,
correspondentes aos níveis ou temas. Sugerimos pelo menos:
a)
educação infantil;
b)
ensino fundamental;
c)
EJA;
d)
educação profissional e
superior;
e)
valorização dos profissionais
da educação;
f)
financiamento e gestão.
6.
Tratando-se de um município com grande população no campo sugeri-se a
câmara de educação rural. No caso de Município com mais de 50.000
habitantes, a Câmara de Educação Especial. Em regiões com reservas indígenas,
uma Câmara de Educação Indígena.
7.
O fórum não tem como
finalidade única a elaboração do PME, mas, seu acompanhamento, sua avaliação
e uma permanente atuação como formulador de políticas para a educação no
Município. Daí, a lei que o cria precisa ter uma abrangência e legitimidade
política à prova de eventuais oposições ou movimentos comprometedores da
eficácia de suas decisões.
8.
A primeira atividade da comissão
ou do fórum é uma leitura da Lei 10.172/01 e do Plano Estadual de Educação
ou de seus documentos preliminares.
1.
O documento mais importante
para concretizar as metas do PME, em especial quanto ao dimensionamento da
presença da responsabilização e do investimento do Município é o que dá
conta das demandas atuais de escolarização.
2.
Trata-se de localizar nos espaços
urbanos e rurais, idade por idade, os residentes no Município, com seu nível
exato de escolaridade (anos de estudo concluídos), sua matrícula atual (série
e escola), sua procedência geográfica, sua profissão ou ocupação, seu salário,
seu horário de trabalho, além de alguns dados familiares que subsidiem o PME.
3.
Entre outras formas de coletas
destes dados sugerimos duas alternativas:
a)
a realização de um minicenso,
por meio da aplicação de um formulário simples de entrevista, em todas as
residências, que pode ser feita num mutirão ( não levando mais que quinze
dias) envolvendo profissionais da educação, estudantes ou outros atores
ligados à elaboração do PME;
b)
aplicação do mesmo
instrumento, para uma amostragem qualitativa de 20% da população randômica (
uma casa sim, quatro não) – no caso de Municípios com mais de 50.000
habitantes.
4.
É preferível sempre, o minicenso, porque ele permite não somente
quantificar as atuais demandas e projetar as futuras, como estabelecer um banco
de dados – permanentemente atualizável – para subsidiar a elaboração, o
acompanhamento e a avaliação do PME, além de criar um vínculo político, um
compromisso do povo com as metas do PME.
Sabe-se que o Município conta,
atualmente, com três fontes fixas de recursos públicos para educação
escolar:
a)
25%, ou percentual fixado pela
Lei Orgânica de seus impostos (IPTU, ISS, ITBI) e transferências (ITR, IPVA,
IRRFSM), sendo 60% exclusivamente para o ensino fundamental e 40% para o ensino
fundamental e educação infantil; 10% - ou percentual que exceder a 15% dentro
do fixado para MDE pela Lei Orgânica – do FPM, IPI – Exportação, Lei
Kandir, e ICMS para o ensino fundamental e educação infantil; a transferência
do FUNDEF integralmente para o ensino fundamental, 60% da qual para o pagamento
de profissionais do magistério ou efetivo exercício.
b)
Além dessas, existem transferências
legais ou voluntárias do Salário-educação (quota federal e estadual),
recursos do FNDE para a alimentação escolar e verbas de outros programas do
MEC ou da Secretaria Estadual de Educação. No caso da Educação Infantil e da
Educação de Jovens e Adultos, existem recursos de outros setores municipais,
estaduais e federais (das áreas de Saúde, Assistência Social, Fundo da Criança
e do Adolescente, Trabalho, Justiça, Reforma Agrária, FAT, etc).
1.
Não se trata, ainda, das tomadas da decisão, mas de um estudo de
alternativas qualitativas em cada uma das etapas e modalidades de educação
escolar a ser oferecidas.
2.
Creche em tempo parcial ou
integral? A partir de que idade e com prioridade para que tipo de clientela? Com
que tipo de proposta ou de serviços? Financiada por recursos de que áreas? Com
que tipo de profissionais?
3.
Pré-escola com crianças de 4
e 5, ou de 4 a 6 anos? Em prédios próprios ou acoplados com escolas com ensino
fundamental? Somente na zona urbana ou também na zona rural? Para que
clientelas preferenciais? Concorrendo diretamente com as “escolinhas”
particulares, ou somente complementando o atendimento? Atendimento direto em
escolas municipais ou por meio de convênios com entidades comunitárias?
4.
Ensino fundamental na idade própria:
em 8 ou 9 anos, em série ou em ciclos? Com que carga horária? Implantação do
tempo integral a partir de que clientela? Aumenta-se o atendimento de matrículas
na rede municipal ou não? Em que ritmo? Com que proposta de organização, na
zona urbana e rural? Com ou sem oferta de transporte escolar? Com que tipo de
profissionais?
5.
Ensino fundamental para jovens
e adultos: exames,ensino supletivo semipresencial,ensino fundamental regular
noturno? Ou outra modalidade de oferta? Os 25% da Parte Diversificada será de
educação profissional básica? A oferta far-se-á em prédios próprios, ou em
prédios estaduais e de entidades comunitárias?
6.
Já existe oferta de ensino médio?
Vai ser mantida? Como? Com que forma de financiamento? Existe ensino fundamental
de nível médio? Como se pretende oferece-lo? O Município tem despesas com
oferta ou apoio ao ensino superior? Que alternativas existem de contribuir para
a resposta à demanda?
7.
Existe Plano de Carreira do
Magistério ou dos Profissionais da Educação? Que mecanismos de valorização
estão garantidos? Qual é a extensão e composição das jornadas? Como se
garante a formação continuada? Qual é a relação de alunos para cada
profissional da educação|? Qual a proporção de professores e funcionários
concursados em relação ao pessoal em exercício? Quais são os salários e
remunerações praticados? A folha dos professores corresponde a 60% dos
recursos constitucionalmente vinculados a MDE? Como estão sendo tratados os
inativos e de onde vêm os recursos para pagamento de seus proventos?
Pode-se
perceber que, nesse momento, as análises e discussões precisam se fechar em
decisões que embasaram as “medidas” do Plano. Uma re-leitura do PNE e PEE
quanto a:
§
Educação Infantil
§
Ensino Fundamental
§
Educação de jovens e adultos
§
Educação especial
§
Ensino médio
§
Educação indígena (se for o
caso no município)
§
Financiamento e gestão são
imprescindíveis, não somente para organizar as discussões e as decisões como
para compatibilizar metas.
A
partir daí acontecerão as discussões dos grupos e do plenário da comissão,
para estabelecer as diretrizes, os objetivos, as metas e as ações do
cronograma do PME.
Aqui
é importante recordar que parte do PME será um plano de Educação para o
município e parte será o núcleo específico do Plano Municipal de Educação,
ou seja, de ações da rede municipal. Esta distinção é fundamental para se
identificarem as tomadas de decisão entre as suplementares, concorrentes e
propriamente municipais.
1-
Estamos agora tratando somente
das metas e educação infantil, ensino fundamental, educação de jovens e
adultos e educação especial, afetas à responsabilidade de administração e
financiamento do Município.
2-
As metas precisam ser claras e
não inferiores às do PNE, pelo menos na perspectiva do último ano do PME. Se
possível, elas devem ter desdobramento anual, quando se tratar de índices de
cobertura e de financiamento.
3-
As ações, embora vão
acontecer escola por escola, instituição por instituição, têm que ser
resumidas em formulações gerais, para não ferir a autonomia dos projetos polítcos-pedagógicos
dos estabelecimentos. Não se entenda, porém, “formulações gerais” como
frases que não contenham uma meta ou ação avaliável.
4-
Deve-se cuidar para que a
progressão das metas e ações em prazos anuais, trienais,quadrienais, ou até
qüinqüenais, seja baseada nos dados do diagnóstico inicial e calçada por
recursos financeiros correspondentes.
5-
Uma especial atenção deve ser
dada à questão de valorização dos profissionais da educação. É sabido que
o aumento de matrículas nas redes estaduais e municipais foi feito com sacrifício
do valor dos salários dos professores e funcionários, assim como da dobra de
suas jornadas ou até do aumento dos alunos por sala.Existem professores de pré-escola
e de turmas de 1ª á 4ª série com 30, 40 e até mais alunos em sala.E, pior:
professores com 10, 12,15 turmas e mais, totalizando até 600 alunos no mesmo
ano letivo. Isto compromete irremediavelmente a qualidade da aprendizagem. O PME
terá que não somente aumentar índices de cobertura e escolarização, como
fazer crescer a qualidade, o que pode significar às vezes um maior investimento
sem aumento de matrículas. Daí má necessidade de acoplar o PME com um bom
Plano de Carreira para os profissionais da educação.
6-
Eventuais ações em campo de
atuação suplementar do Município (nível médio superior) podem constar do
PME, inclusive de metas, ações e prazos, desde que atendam ao Artigo 11 da Lei
9394/96.
1-
Além do que se pode prever no
regime de colaboração com a União e o Estado a que pertence o município, o
Plano precisa prever mecanismos e órgãos de avaliação. Os responsáveis
diretos pela avaliação serão sempre a SME e Câmara Municipal; quando o Município
constitui-se em sistema de ensino próprio, a avaliação ganha o concurso de um
órgão específico, o Conselho Municipal de Educação. Enquanto subsistir o
FUNDEF, pode-se também contar com o Conselho de Controle e Acompanhamento
Social.
2-
O melhor mecanismo de
acompanhamento é a própria sociedade, por meio da organização de seus
atores. Se o município optou por conferência, deve-se prever a realização
dela no primeiro e último ano de mandato do Prefeito. Em caráter permanente,
será acionado o fórum. Se optou por comissão, é o caso de reconvocá-la pelo
menos de 03 e 03 anos.
3-
De qualquer forma, a SME terá
que usar de instrumentos de controle anual para verificar se cada meta foi, ou não,
atingida.
4-
Se alguma meta não está sendo
alcançada ou alguma ação não implementada, será necessário retomar a decisão,
estudando as causas do fracasso, ou redimensionar o PME quanto a elas. Em outras
palavras: sendo o PME uma lei, ela precisa estar sempre viva na consciência da
população e na preocupação de
legisladores e executores.
Poderá
obedecer ao da própria lei 10.172/96, no que for pertinente, ou seguir outras
alternativas.
O PME
deve ser elaborado, submetido à câmara municipal, de onde, aprovado irá a sanção.
Ele deve ser um plano decenal, mas suas metas devem estar ajustadas ao PME a
partir de 09 de janeiro de 2001. Se for aprovado em setembro de 2002, para estar
em vigência plena em janeiro de 2003, as metas de cinco anos do PNE devem ser
cumpridas em 2005 – portanto, no 3º ano do PME, que se estenderá até
2012... Se for sancionada em junho de 2003,para estar em vigência em janeiro de
2004, as metas de dez anos do PNE (erradicação total do analfabetismo por
exemplo), deve ser cumpridas em 2010, no 7º ano do PME, que se estenderá até
2013.
O
Plano Municipal de Educação deve ser elaborado, submetido à Câmara
Municipal, de onde, aprovado, irá a sanção do prefeito. Ele deve ser um plano
decenal, mas suas metas devem estar ajustadas ao PNE a partir de 09 de janeiro
de 2001. Se for aprovado em setembro de 2002, para estar em vigência plena em
janeiro de 2003, as metas de cinco anos do PNE devem ser cumpridas em 2005 –
portanto, no 3º ano do PME, que se estenderá até 2012.. Se for sancionada em
junho de 2003, para estar em vigência em janeiro de 2004, as metas de dez anos
do PNE (erradicação total do analfabetismo, por exemplo), devem ser cumpridas
em 2010, no 7º ano do PME, que se estenderá até 2003.
| Fonte: De João Monlevade |
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